- 1 -A Mesa da Assembleia é responsável pela elaboração do guião das votações, o qual deve ser distribuído por todos os Deputados:
- a)Até às 18 horas de quarta-feira, quando as votações ocorram à sexta-feira;
- b)Com a antecedência de 24 horas, quando as votações ocorram noutro dia.
- 2 -Após os prazos referidos no número anterior, o guião só pode ser objeto de alteração desde que nenhum grupo parlamentar se oponha.
- 3 -Do guião de votações devem constar, discriminadas, todas as votações que vão ter lugar, incluindo, obrigatoriamente, as relativas aos pareceres da Comissão Parlamentar de Transparência e Estatuto dos Deputados, com hiperligação para o respetivo texto, salvo, quanto a estes, quando existir matéria reservada que só possa ser consultada presencialmente.
- 4 -As solicitações de desagregações de pontos para votação nos projetos de resoluções, bem como os requerimentos de avocação pelo Plenário, devem entrar na Mesa, mediante envio para a caixa de correio eletrónico respetiva, até às 18 horas da véspera do dia em que ocorrem as votações.
- 5 -As propostas de alteração relativas às avocações pelo Plenário devem dar entrada até ao início da sessão plenária em que se realizam as votações.
- 6 -No início da sessão plenária do dia das votações é distribuída a versão definitiva do guião de votações, sem prejuízo da emissão de guiões suplementares necessários à realização de votações na especialidade.
- 7 -A Mesa pode determinar a suspensão dos trabalhos antes das votações e pelo período de tempo indispensável à elaboração dos guiões referidos no número anterior.
Artigo 96.º — Guião das votações
Vigente desde: 31/08/2020
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Em vigor desde 31/08/2020