- 1 -Os membros do Governo podem participar nos trabalhos das comissões parlamentares a solicitação destas ou por sua iniciativa.
- 2 -As comissões parlamentares podem solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos e designadamente:
- a)Dirigentes e trabalhadores da administração direta do Estado;
- b)Dirigentes, trabalhadores e contratados da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado;
- c)Membros de órgãos de entidades administrativas independentes.
- 3 -As comissões parlamentares podem admitir a participação nos seus trabalhos das entidades referidas na alínea a) do número anterior, desde que autorizadas pelos respetivos ministros.
- 4 -Podem ser convidados a participar nas reuniões das comissões parlamentares os titulares de órgãos da administração local em matérias que não correspondam ao exercício das suas competências, sobre as quais apenas prestam contas no âmbito autárquico.
- 5 -As diligências referidas nos números anteriores são efetuadas através do presidente da comissão parlamentar
Artigo 102.º — Participação de membros do Governo e outras entidades
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023