- 1 -A Assembleia da República revê a Constituição nos termos previstos nos seus artigos 284.º a 289.º, sendo a iniciativa da revisão da competência exclusiva dos Deputados.
- 2 -Apresentado um projeto de revisão constitucional, quaisquer outros têm de ser apresentados no prazo de 30 dias e, uma vez findo esse prazo, é constituída uma Comissão Eventual de Revisão Constitucional, à qual compete:
- a)Apreciar as propostas de alteração à Constituição e submeter ao Plenário a aprovação de qualquer delas ou de textos de substituição;
- b)Proceder à sistematização das propostas de alteração à Constituição, constantes dos projetos de revisão apresentados, com vista à sua discussão e votação na especialidade no Plenário;
- c)Proceder à redação final das alterações à Constituição aprovadas pelo Plenário da Assembleia;
- d)Reunir num único decreto de revisão as alterações aprovadas e inseri-las nos lugares próprios da Constituição, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.
DIVISÃO I
Iniciativa
Artigo 118.º — Revisão constitucional
Vigente desde: 09/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2023
Referências (1)
- Artigo 284.º