- 1 -Admitido qualquer projeto ou proposta de resolução, o Presidente da Assembleia da República envia o seu texto à comissão parlamentar competente em razão da matéria.
- 2 -Os autores do projeto de resolução devem indicar até à segunda reunião da comissão após a baixa se pretendem vê-lo discutido em Plenário ou em comissão, podendo substituir o respetivo texto inicial até 48 horas antes da sua discussão em Plenário ou em comissão, consoante o caso, sob pena de o projeto só poder ser votado, caso ainda seja substituído antes de concluída a discussão, aquando das votações regimentais da semana seguinte.
- 3 -A inclusão na ordem do dia da comissão parlamentar competente da discussão de um projeto de resolução carece de consentimento do seu autor.
- 4 -Finda a sua discussão em Plenário ou em comissão, os projetos de resolução são incluídos no guião de votações regimentais e submetidos a votação final em reunião plenária.
- 5 -Pode ser requerida, por qualquer grupo parlamentar ou Deputado único representante de um partido, a votação do projeto de resolução por pontos caso seja o único incluído no guião de votações sobre o tema, não havendo lugar a votação na especialidade.
- 6 -Caso conste do guião de votações mais do que um projeto ou proposta com afinidade de objeto, os mesmos são submetidos a uma votação na generalidade em Plenário, baixando os que forem aprovados à comissão competente para debate e votação na especialidade, com a faculdade de apresentação de propostas de alteração.
- 7 -Nos casos referidos no número anterior, finda a discussão e votação na especialidade, o texto final aprovado na comissão é incluído no guião de votações regimentais e submetido a votação final global em reunião plenária.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no presente artigo, aplica-se subsidiariamente à tramitação, discussão e votação dos projetos e propostas de resolução as regras do processo legislativo comum, com as necessárias adaptações.
- 9 -O disposto no presente artigo não se aplica às resoluções relativas à aprovação de convenções internacionais ou reguladas por disposição legal ou regimental específica.
Artigo 128.º — Projetos e propostas de resolução
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023