- 1 -As candidaturas para Presidente da Assembleia da República devem ser subscritas por um mínimo de um décimo e um máximo de um quinto do número de Deputados.
- 2 -As candidaturas são apresentadas ao Presidente da Assembleia da República em exercício até duas horas antes do momento da eleição.
- 3 -A eleição tem lugar na primeira reunião plenária da legislatura.
- 4 -É eleito Presidente da Assembleia da República o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efetividade de funções.
- 5 -Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.
- 6 -Se nenhum candidato for eleito, é reaberto o processo.
Artigo 13.º — Eleição do Presidente da Assembleia da República
Vigente desde: 09/08/2023
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