- 1 -Admitido um projeto ou proposta de lei, o seu autor, ou um dos seus autores, tem o direito de o apresentar perante a comissão parlamentar competente.
- 2 -Após a apresentação, segue-se um período de esclarecimento por parte do autor, ou autores, aos Deputados presentes na reunião da comissão parlamentar.
Artigo 135.º — Apresentação em comissão parlamentar
Vigente desde: 09/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2023
Referenciado por (5)
- Artigo 184.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023
- Artigo 2.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023
- Artigo 35.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023
- Artigo 19.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023
- Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023