- 1 -O relatório da comissão parlamentar à qual compete a apreciação do projeto ou da proposta de lei compreende quatro partes:
- a)Parte i, destinada a uma apresentação sumária do projeto ou proposta de lei, à análise jurídica complementar à nota técnica que o relator considere relevante para a apreciação da iniciativa e à avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública;
- b)Parte ii, destinada à opinião do relator e à posição de cada Deputado ou grupo parlamentar que pretendam reduzi-las a escrito;
- c)Parte iii, destinada às conclusões, designadamente se a iniciativa reúne ou não condições constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário;
- d)Parte iv, contendo a nota técnica, cujo conteúdo não carece de reprodução nas demais partes do relatório, e outros anexos relevantes para avaliação da iniciativa.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve, obrigatoriamente, conter as partes i e iii, as quais são objeto de deliberação por parte da comissão parlamentar, e incluir, na parte iv, a nota técnica referida no artigo 131.º
- 3 -Caso não sejam emitidos pareceres ou remetidos contributos na consulta pública, o relator pode propor à comissão a adesão ao conteúdo da nota técnica, dispensando-se a elaboração da parte i.
- 4 -A parte ii, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objeto de votação, modificação ou eliminação.
- 5 -Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório, na parte ii, as suas posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.
- 6 -Em relação às partes i e iii podem os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em separado, bem como formular propostas de alteração, aditamento ou eliminação de elementos, sendo essas alterações de especialidade sujeitas a uma primeira votação da comissão, quando ocorram.
- 7 -Nos casos em que ocorrer uma votação em separado ou uma votação de especialidade de propostas de alteração, aditamento ou eliminação, nos termos do número anterior, é obrigatória a realização de uma votação final sobre a totalidade do relatório.
- 8 -O relator pode solicitar a sua substituição por outro Deputado sempre que considerar que a introdução de aditamentos, ou a alteração ou eliminação de alguma das componentes do projeto de relatório por si apresentado, o impedem de assumir a sua autoria.
- 9 -Caso o relatório conclua que a iniciativa não reúne as condições constitucionais e regimentais para agendamento para debate na generalidade em Plenário, o mesmo é comunicado ao Presidente da Assembleia para efeitos do disposto no artigo 120.º, aplicando-se, se for o caso, o artigo 126.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 139.º — Conteúdo do relatório
Vigente desde: 09/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2023
Referências (3)
Referenciado por (5)
- Artigo 232.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023
- Artigo 262.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023
- Artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023
- Artigo 242.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023
- Artigo 2.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023