- 1 -Os proponentes podem proceder à substituição do texto da iniciativa até 48 horas antes da sua discussão na generalidade, devendo a substituição ser de imediato comunicada aos grupos parlamentares e demais Deputados.
- 2 -Caso a substituição ocorra posteriormente ao prazo estabelecido no número anterior, e desde que antes de concluída a discussão na generalidade, a votação do projeto ou proposta de lei não pode constar do guião de votações regimentais inicialmente previsto, sendo automaticamente inscrito no período de votação da semana seguinte.
- 3 -Todas as substituições do texto da iniciativa que ocorram após o agendamento ou a aprovação do relatório pela comissão parlamentar competente devem ficar disponíveis na página da iniciativa.
- 4 -Caso a substituição tenha lugar após o envio do relatório pelo Deputado relator à comissão competente, deve ser incluída na respetiva parte iv, reservada aos anexos, menção dessa substituição.
Artigo 148.º — Substituição do texto da iniciativa
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023