- 1 -Caso uma iniciativa legislativa seja rejeitada na votação na generalidade, cada grupo parlamentar pode produzir uma declaração de voto oral por tempo não superior a dois minutos, sem prejuízo da faculdade de apresentação por qualquer Deputado ou grupo parlamentar de uma declaração de voto escrita nos termos do artigo 87.º
- 2 -Aplica-se aos casos referidos no número anterior o limite previsto no n.º 4 do artigo 155.º
SUBDIVISÃO III
Discussão e votação de projetos e propostas de lei na especialidade
Artigo 149.º-A — Declaração de voto em caso de rejeição
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023