- 1 -O Plenário da Assembleia pode deliberar, a qualquer momento, a avocação de um texto, ou parte dele, para votação na especialidade.
- 2 -A deliberação prevista no número anterior depende de requerimento de, pelo menos, 10 Deputados ou de um grupo parlamentar.
- 3 -O requerimento de avocação para votação na especialidade em Plenário deve dar entrada até às 18 horas do dia anterior ao das votações, observando-se o disposto no artigo 96.º
- 4 -Em caso de rejeição integral do projeto ou proposta de lei na votação na especialidade, o requerimento de avocação pelo Plenário deve ser apresentado no prazo máximo de oito dias após a votação realizada na comissão, sendo incluído no primeiro guião de votações subsequente, considerando-se a iniciativa definitivamente rejeitada caso não seja requerida a avocação.
Artigo 151.º — Avocação pelo Plenário
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023