- 1 -Se não for aprovada a cessação da vigência do decreto-lei e tiverem sido apresentadas propostas de alteração, o decreto-lei, bem como as respetivas propostas, baixam à comissão parlamentar competente para proceder à discussão e votação na especialidade, salvo se a Assembleia deliberar a análise em Plenário.
- 2 -As propostas de alteração, bem como os projetos de resolução de cessação de vigência, podem ser apresentados até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objeto de discussão e votação na especialidade.
- 3 -Se forem aprovadas alterações na comissão parlamentar, a Assembleia decide em votação final global, que se realizará na reunião plenária imediata, ficando o decreto-lei modificado nos termos da lei na qual elas se traduzam.
- 4 -Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa, o Presidente da Assembleia da República, para os efeitos do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, remete para publicação no Diário da República a declaração do termo da suspensão.
- 5 -Se todas as propostas de alteração forem rejeitadas pela comissão parlamentar, considera-se concluído o processo de apreciação, sendo o Plenário de imediato informado do facto, e a respetiva declaração de conclusão da apreciação parlamentar remetida para publicação no Diário da República.
- 6 -Se, requerida a apreciação, a Assembleia não se tiver pronunciado ou, havendo deliberado introduzir emendas, não tiver votado a respetiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas 15 reuniões plenárias, considerar-se-á caduco o processo.
Artigo 195.º — Alteração do decreto-lei
Vigente desde: 09/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2023
Referências (1)
Referenciado por (5)
- Artigo 2.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023
- Artigo 220.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023
- Artigo 19.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023
- Artigo 223.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023
- Artigo 217.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2023