- 1 -As propostas de lei das Grandes Opções e do Orçamento do Estado referente a cada ano económico, a Conta Geral do Estado e outras contas públicas são apresentadas à Assembleia da República nos prazos fixados na Lei de Enquadramento Orçamental.
- 2 -Admitidas as propostas de lei das Grandes Opções e do Orçamento do Estado ou a Conta Geral do Estado, o Presidente da Assembleia da República ordena a sua publicação no Diário e a distribuição imediata aos Deputados e aos grupos parlamentares.
- 3 -As propostas de lei, a Conta Geral do Estado ou outras contas públicas são remetidas à comissão parlamentar competente em razão da matéria, para elaboração de parecer, e às restantes comissões parlamentares permanentes, para efeitos de elaboração de parecer setorial, relativo às áreas das respetivas competências.
- 4 -São igualmente publicados no Diário e remetidos à comissão parlamentar competente em razão da matéria os pareceres que o Tribunal de Contas, o Conselho Económico e Social ou o Conselho das Finanças Públicas tenham enviado à Assembleia.
Artigo 205.º — Apresentação e distribuição
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023