- 1 -Durante o funcionamento efetivo da Assembleia, pode esta deliberar suspender as suas reuniões plenárias para efeito de trabalho de comissões parlamentares.
- 2 -A suspensão não pode exceder duas semanas, exceto durante o período de discussão e votação na especialidade do Orçamento do Estado.
Artigo 52.º — Suspensão das reuniões plenárias
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023