- 1 -A Assembleia da República só pode funcionar em reunião plenária com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efetividade de funções.
- 2 -As deliberações do Plenário são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
- 3 -Determinada pelo Presidente da Assembleia da República a verificação do quórum de funcionamento ou de deliberação, os Deputados são convocados ao Plenário e, caso o mesmo não se encontre preenchido, registam-se as ausências para os efeitos previstos no regime geral de faltas, encerrando-se logo a sessão.
- 4 -No caso previsto no número anterior, os pontos não concluídos acrescem, com precedência, à ordem do dia da sessão ordinária seguinte, sem prejuízo das prioridades referidas nos artigos 60.º e 61.º, nem do direito dos grupos parlamentares à fixação da ordem do dia.
- 5 -As comissões e subcomissões parlamentares e os grupos de trabalho funcionam com a presença de, pelo menos, um quinto do seu número de Deputados em efetividade de funções e as suas deliberações são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efetividade de funções, devendo em ambos os casos estar presentes, pelo menos, Deputados de um partido que integre o Governo e de um partido da oposição.
- 6 -O disposto no número anterior não prejudica a realização de reuniões cuja ordem do dia corresponda exclusivamente à realização de audições ou à concessão de audiências, desde que assegurada a presença de mais do que um grupo parlamentar.
- 7 -Em caso de falta de quórum devido à ausência do número mínimo de partidos referido no n.º 5, pode ser remarcada a reunião com a mesma ordem de trabalhos para o dia seguinte, que pode funcionar e deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
- 8 -As demais regras sobre o funcionamento das comissões são definidas nos respetivos regulamentos.
Artigo 58.º — Quórum
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023