- 1 -Nos agendamentos prioritários, os projetos e propostas de lei devem ser distribuídos até ao início da Conferência de Líderes que vai pronunciar-se sobre a fixação da ordem do dia, de modo a que o Presidente da Assembleia da República possa decidir, ouvida a Conferência, sobre o seu caráter prioritário.
- 2 -Nos agendamentos potestativos:
- a)Os proponentes devem indicar com pelo menos 15 dias de antecedência o objeto e a natureza do ato, designadamente se se trata de apresentação de iniciativas ou de um debate político;
- b)Se o proponente pretender agendar mais do que uma iniciativa deve enunciá-lo expressamente para que o agendamento possa ser apreciado pela Conferência de Líderes;
- c)No caso de incidir sobre iniciativas, estas devem dar entrada ou ser identificadas pelo proponente perante a Mesa com pelo menos 10 dias de antecedência em relação ao dia do agendamento.
Artigo 64.º — Agendamentos prioritários e potestativos
Vigente desde: 09/08/2023
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