- 1 -Durante o funcionamento do Plenário não podem ocorrer reuniões de comissões parlamentares, salvo autorização excecional do Presidente da Assembleia da República ou se resultar de necessidade de organização dos trabalhos das comissões de inquérito.
- 2 -Sempre que ocorram reuniões de comissões parlamentares em simultâneo com as reuniões do Plenário, o Presidente da Assembleia da República deve fazer o seu anúncio público no Plenário e mandar interromper obrigatoriamente os trabalhos daquelas para que os Deputados possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.
Artigo 67.º — Realização das reuniões plenárias
Vigente desde: 09/08/2023
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Em vigor desde 09/08/2023