- 1 -A palavra é concedida aos membros do Governo para:
- a)Apresentar propostas de lei e de resolução, propostas de alteração e moções;
- b)Participar nos debates;
- c)Responder a perguntas de Deputados sobre quaisquer atos do Governo ou da Administração Pública;
- d)Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
- e)Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
- f)Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 84.º;
- g)Fazer protestos e contraprotestos.
- 2 -A seu pedido, o Governo pode intervir semanalmente para produzir uma declaração, no ponto da ordem do dia relativo às declarações políticas, desde que dê conhecimento prévio do tema aos grupos parlamentares através do Presidente da Assembleia da República.
- 3 -A intervenção a que se refere o número anterior tem lugar após as declarações políticas dos grupos parlamentares e as referidas no n.º 3 do artigo 77.º, se as houver, e não pode exceder seis minutos, abrindo-se depois dela um período de debate de duração não superior a 30 minutos.
Artigo 79.º — Uso da palavra pelos membros do Governo
Vigente desde: 09/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2023