- 1 -Cada Deputado, a título pessoal, ou grupo parlamentar tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto escrita esclarecendo o sentido da sua votação.
- 2 -As declarações de voto orais que incidam sobre moção de rejeição do programa do Governo, sobre moção de confiança ou de censura ou sobre votações finais das Grandes Opções e do Orçamento do Estado não podem exceder cinco minutos.
- 3 -As declarações de voto no âmbito do processo legislativo comum são emitidas nos termos dos artigos 149.º-A e 155.º
- 4 -As declarações de voto por escrito devem ser entregues na Mesa, impreterivelmente, até ao terceiro dia útil após a votação que lhes deu origem, sem necessidade de anúncio pelos proponentes.
- 5 -As declarações de voto entregues após o prazo referido no número anterior podem ser publicadas no Diário, caso tal seja requerido, em local distinto do correspondente à ata da sessão na qual foram anunciados ou à qual correspondam.
Artigo 87.º — Declarações de voto
Vigente desde: 09/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2023