- 1 -Em casos excecionais, motivados por impossibilidade de presença física do Deputado na sala das sessões, designadamente devido à presença em missão parlamentar no exterior, e desde que requerido antecipadamente, o Presidente da Assembleia da República pode autorizar que o voto seja exercido remotamente, com recurso a meios de comunicação à distância que permitam visualizar e registar o sentido de voto expresso, sempre que a forma de votação for por levantados e sentados ou nominal.
- 2 -Quando se tratar de votação eletrónica, o Deputado que não está presente na sala das sessões é chamado nominalmente pela Mesa para indicar o seu sentido de voto, que é contabilizado com os que forem expressos com recurso ao sistema eletrónico.
- 3 -No caso de votações para eleições, verificando-se a primeira parte do n.º 1, desde que requerido antecipadamente e já tendo sido entregues as listas candidatas, o Presidente da Assembleia da República pode autorizar a realização de votação antecipada por escrutínio secreto.
- 4 -No caso referido no número anterior, no dia designado pelo Presidente da Assembleia da República, o Deputado dirige-se ao local indicado e recebe o boletim de voto e dois sobrescritos, um de cor branca, onde é colocado o boletim de voto preenchido de forma a garantir segredo de voto, e um de cor azul, onde coloca o envelope branco e que está identificado com o seu nome, sendo selado de forma segura e ficando à guarda da Mesa até ao dia da eleição, quando é descarregado no caderno e colocado na urna, preservado o sigilo do voto.
Artigo 94.º-A — Votação à distância e votação antecipada
Vigente desde: 09/08/2023
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