Saltar para o conteudo principal

Artigo 11(Pareceres)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/04/2026
1 -Os pareceres do Conselho de Estado podem ser escritos ou verbais.
2 -São necessariamente escritos os pareceres previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º
3 -Os demais pareceres só terão forma escrita no caso de o Presidente da República assim o solicitar.
4 -[Revogado.]
5 -Os pareceres previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º serão emitidos na reunião que para o efeito tiver sido convocada, sem prejuízo da possibilidade de suspensão dos trabalhos pelo Presidente da República por razões que julgue fundadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/04/2026

Regimento do Conselho de Estado n.º 1-A/2026 - 1.ª Série(23/04/2026)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/11/1984

Até: 23/04/2026