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Artigo 10.º(Votação)

Vigente desde: 10/11/1984
1 -Os pareceres e deliberações do Conselho de Estado são tirados à pluralidade absoluta dos votos.
2 -A votação será sempre nominal, ressalvado o disposto no artigo 12.º, n.º 3.
3 -Não é admitida a abstenção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/11/1984