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Artigo 13(Atas)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 23/04/2026
1 -De tudo o que ocorrer nas reuniões do Conselho de Estado é lavrada ata, em formato eletrónico, arquivada em condições que garantam a sua confidencialidade.
2 -O projeto de ata de cada reunião será redigido pelo secretário, que o remeterá aos membros do Conselho de Estado para ser submetida à aprovação deste no início da reunião seguinte, salvo se o Conselho deliberar a elaboração e aprovação da ata na própria reunião a que respeite.
3 -As atas, depois de aprovadas, são assinadas digitalmente pelo secretário do Conselho de Estado, impressas, assinadas pelo Presidente da República e mantidas em arquivo que garanta a sua confidencialidade.
4 -As atas do Conselho de Estado não podem ser consultadas nem divulgadas, durante um período de 30 anos a contar do final do mandato presidencial em que se realizaram as reuniões a que respeitam.
5 -Ficam ressalvadas a consulta e divulgação das atas, no todo ou em parte, em casos excecionais por decisão do Presidente da República.
6 -Após o referido período de 30 anos, a consulta e a divulgação das atas podem ser efetuadas por solicitação dirigida ao Presidente da República.
7 -A consulta ou divulgação das atas, nos termos dos números anteriores, será sempre assegurada pelo secretário do Conselho de Estado e pelos serviços da Presidência da República.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 23/04/2026

Regimento do Conselho de Estado n.º 1-A/2026 - 1.ª Série(23/04/2026)

Retificado

Versão 3

Vigente desde: 10/05/2001

Até: 23/04/2026

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/04/2001

Até: 10/05/2001

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/11/1984

Até: 26/04/2001