Saltar para o conteudo principal

Artigo 8.º(Quórum de funcionamento)

Vigente desde: 10/11/1984
1 -O Conselho de Estado só pode funcionar, em primeira convocação, estando presente a maioria do número dos seus membros em efectividade de funções.
2 -Não se realizando reunião por inexistência de quórum, pode o Conselho, em nova convocação, com a mesma ordem de trabalhos e observados os termos do n.º 1 do artigo 5.º, funcionar com qualquer número de membros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/11/1984