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Artigo 9.º(Audiência do Conselho de Estado)

Vigente desde: 10/11/1984
1 -Salvos os casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, o Conselho de Estado pronuncia-se sempre mediante votação.
2 -Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, o Presidente da República pode limitar-se a ouvir os membros do Conselho, sem proceder a votação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/11/1984