1 -Salvos os casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, o Conselho de Estado pronuncia-se sempre mediante votação.
2 -Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, o Presidente da República pode limitar-se a ouvir os membros do Conselho, sem proceder a votação.