Artigo 10.º
(Votação)
Redação registada como em vigor em 10/11/1984.
Esta redação foi substituída em 26/04/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -Os pareceres e deliberações do Conselho de Estado são tirados à pluralidade absoluta dos votos.
- 2 -A votação será sempre nominal, ressalvado o disposto no artigo 12.º, n.º 3.
- 3 -Não é admitida a abstenção.