Artigo 10.º
(Votação)
Redação registada como em vigor em 26/04/2001.
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- 1 -Os pareceres e deliberações do Conselho de Estado são tirados à pluralidade absoluta dos votos.
- 2 -A votação será sempre nominal, ressalvado o disposto no artigo 12.º, n.º 3.
- 3 -Não é admitida a abstenção.