Artigo 12.º
(Deliberações respeitantes a membros do Conselho de Estado)
Redação registada como em vigor em 10/11/1984.
Esta redação foi substituída em 26/04/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -A deliberação sobre a declaração de impossibilidade física permanente de membro do Conselho de Estado, prevista no artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 31/84, será necessariamente precedida de exame efectuado por ao menos 3 médicos designados pelo Conselho.
- 2 -A deliberação sobre autorização para que um membro do Conselho de Estado seja perito, testemunha ou declarante, prevista no artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 31/84, será necessariamente precedida de audiência do membro do Conselho em causa, efectuada pelo Presidente da República ou pelo próprio Conselho, podendo neste caso a vontade do órgão ser apurada através de consulta escrita dirigida a cada um dos seus membros.
- 3 -A deliberação sobre a suspensão de membro do Conselho de Estado, prevista no artigo 14.º, n.º 2, da Lei n.º 31/84, será tomada por escrutíneo secreto.
- 4 -Nas deliberações referidas no presente artigo o membro do Conselho de Estado a que respeitem não poderá votar.