Artigo 14.º
(Serviços de expediente e apoio)
Redação registada como em vigor em 10/11/1984.
Esta redação foi substituída em 26/04/2001. Ver a versão consolidada
Os serviços de expediente e apoio do Conselho de Estado serão assegurados pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que, para o efeito, colocará à disposição do Conselho os meios necessários.