Artigo 4.º
(Iniciativa e presidência das reuniões)
Redação registada como em vigor em 24/04/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República, a quem compete a iniciativa de convocar as suas reuniões, a fixação da ordem de trabalhos e a direcção destes.
- 2 -O Conselho de Estado não pode reunir sem a presença do Presidente da República.