Artigo 5.º
(Convocatória)
Redação registada como em vigor em 10/11/1984.
Esta redação foi substituída em 26/04/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -As reuniões devem ser convocadas, salvo caso de excepcional urgência, com a antecedência mínima de 3 dias.
- 2 -Também, salvo caso de excepcional urgência, a convocação será transmitida aos membros do Conselho por forma escrita, devendo da convocatória constar sempre o dia e a hora da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
- 3 -Cabe ao secretário do Conselho de Estado promover o envio das convocatórias para as reuniões com a antecedência necessária para assegurar o respeito do prazo previsto no n.º 1.