Artigo 9.º
(Audiência do Conselho de Estado)
Redação registada como em vigor em 26/04/2001.
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- 1 -Salvos os casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, o Conselho de Estado pronuncia-se sempre mediante votação.
- 2 -Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, o Presidente da República pode limitar-se a ouvir os membros do Conselho, sem proceder a votação.