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Artigo 11.ºInício e prazo de vigência das isenções

Vigente desde: 04/10/2023
1 -As isenções previstas no presente Regulamento são concedidas, no máximo, por cinco anos.
2 -As isenções de IMI são aplicáveis a partir do início do ano seguinte ao do seu reconhecimento por parte da Câmara Municipal, desde que o requerimento seja apresentado até ao dia 30 de setembro do ano anterior.
3 -Os interessados devem obter o reconhecimento das isenções de IMT, junto da Câmara Municipal, antes da realização de qualquer negócio jurídico que constitua facto tributário do imposto, de modo a exibirem o documento comprovativo daquele reconhecimento perante o serviço da Administração Tributária e Aduaneira competente para a liquidação do imposto e para a aplicação da isenção.
4 -Os benefícios previstos neste Regulamento só serão concedidos a investimentos que se iniciarem após a notificação da aceitação da respetiva candidatura, bem como as respetivas despesas. CAPÍTULO III Apoios às Empresas

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 04/10/2023