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Artigo 18.º-DSetor tecnológico, serviços partilhados e indústrias/atividades criativas

Vigente desde: 04/10/2023
a)Isenção de taxas de licenciamento em todas as operações urbanísticas;
b)Disponibilização de espaços equipados, a custos controlados e com a possibilidade de períodos de carência;
c)Apoio e acompanhamento dos projetos de investimento, nomeadamente, na agilização dos processos de licenciamento e relação com entidades externas públicas e privadas;
d)Possibilidade de execução de obras e infraestruturas urbanísticas e de funcionalização dos espaços;
e)Oferta de soluções personalizadas (disponibilização de espaços em função das necessidades);
f)Disponibilização de acompanhamento técnico no apoio ao investimento e no processo de instalação empresarial;

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Versão 1

Vigente desde: 04/10/2023