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Artigo 18.º-EEquipamentos de utilização coletiva

Vigente desde: 04/10/2023
Os candidatos aos incentivos deste artigo poderão beneficiar da isenção das taxas de licenciamento em todas as operações urbanísticas, bem como de apoio e acompanhamento dos projetos de investimento, nomeadamente, na agilização dos processos de licenciamento.

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Vigente desde: 04/10/2023