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Artigo 45.ºDireção Técnica

Vigente desde: 31/08/2026
1 -A Direção Técnica compete a um(a) técnico(a), nos termos da Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, cujo nome, formação e conteúdo profissional se encontra afixado em lugar visível.
2 -O(a) Diretor(a) Técnico(a) é substituído(a), nas suas ausências e impedimentos, por um(a) técnico(a) com formação profissional nas áreas referidas na Portaria 262/2011 de 31 de agosto.

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