1 -Salvo disposição em contrário, o pagamento de Taxas e Licenças será efetuado antes ou no momento de execução do ato ou serviço a que respeitem.
2 -Não pode ser negada a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada garantia idónea.
3 -O valor das taxas a liquidar deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o décimo de euro mais próximo.