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Artigo 17.ºPagamento de Preparos

Vigente desde: 31/08/2026
1 -Pode a Junta de Freguesia estabelecer, se assim for considerado conveniente, a obrigatoriedade de os requerentes de Atestados ou documentos análogos, Certidões ou Fotocópias, efetuarem a entrega de uma importância como preparo destinado ao pagamento, logo que requerido o serviço.
2 -Os preparos podem corresponder ao valor total da taxa ou serem superiores.
3 -Caso o valor dos preparos seja superior ao valor da taxa a cobrar o interessado receberá, no ato do levantamento do documento, o excesso entregue.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2026