1 -Sem prejuízo das isenções ou reduções previstas na lei, estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento os sujeitos passivos que se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário.
2 -Para beneficiarem das isenções e reduções estabelecidas no número anterior devem os requerentes efetuar o pedido, fundamentando o mesmo, acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento e juntar documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontrem (declaração IRS, declaração médica e da Segurança Social).
3 -Será concedida isenção do pagamento das taxas referidas na alínea a) artigo 5.º sempre que o aluguer seja pedido por:
a)Coletividade/Associações ou Instituições sem fins lucrativos sediada na Freguesia;
b)Escola da rede pública do 1.º, 2.º e 3.º ciclo de ensino básico e Jardim de Infância.
4 -As isenções e reduções enumeradas nos artigos anteriores não dispensam as respetivas pessoas e entidades de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças em causa.