1 -Salvo disposição legal ou regulamentar diversa, compete à Junta deliberar sobre as isenções e reduções previstas no artigo anterior.
2 -Os pedidos de isenção ou redução serão formalizados pelas respetivas entidades através de requerimento acompanhado dos documentos comprovativos necessários à apreciação e deliberação.
3 -Previamente à autorização da isenção ou redução, deverão os serviços, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido e proceder à determinação do montante da taxa a que se reporta o pedido de isenção.
4 -As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer à Junta de Freguesia as necessárias licenças, nos termos da lei ou do regulamento da tabela de taxas e licenças.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS