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Artigo 16.ºValidade das Licenças

Vigente desde: 31/08/2026
1 -As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas anexa caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concedidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.
2 -Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
3 -Para além dos motivos referidos supra, as licenças caducam ainda por determinação legal, por decisão judicial ou por decisão administrativa. CAPÍTULO III LIQUIDAÇÃO

Histórico de Alterações

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