1 -Compete ao Presidente da Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 -Os pedidos de pagamento em prestações devem ser por escrito e conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número pretendido de prestações (seis no máximo, consecutivas), bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 -No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número total de prestações, o que não pode exceder as seis prestações.
4 -O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.