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Artigo 15.ºProteção Legal

Vigente desde: 03/09/2026
1 -Sem prejuízo da proteção legal que seja ou possa vir a ser determinada para outras espécies, o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio na sua redação atual estabelece medidas de proteção ao sobreiro (Quercus suber) e à azinheira (Quercus ilex subsp. rotundifolia).
2 -O Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro proíbe, em todo o território do continente, o arranque, o corte total ou parcial, o transporte e a venda de azevinho espontâneo, (Ilex aquifolium).
3 -A intervenção de poda e abate, nas espécies referidas no número anterior, implantadas em espaço público ou privado carece de autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I. P.), sendo os trabalhos efetuados com o seu apoio técnico.
4 -De acordo com o Programa Regional de Ordenamento Florestal da Lezíria e Vale do Tejo (PROF LVT), carecem de medidas de proteção específicas os exemplares espontâneos das seguintes espécies florestais:
a)Carvalho-negral (Quercus pyrenaica);
b)Carvalho-roble (Quercus robur);
c)Teixo (Taxus baccata).
5 -Beneficiam ainda de especial proteção, as espécies com elevado valor botânico, paisagístico e patrimonial, pela raridade que representam, bem como por terem uma função de suporte de habitat, que constem do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI) em vigor. SECÇÃO II ÁRVORES CLASSIFICADAS SUBSECÇÃO I DO INTERESSE PÚBLICO

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