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Artigo 31.ºSobreposição de classificações

Vigente desde: 03/09/2026
1 -A classificação pelo ICNF, I. P., de arvoredo de interesse público consome eventual classificação anterior como de interesse municipal, devendo os respetivos registos ser cancelados.
2 -A notificação do prosseguimento do procedimento de classificação de arvoredo de interesse público suspende automaticamente o procedimento de classificação municipal que tenha por objeto o mesmo conjunto arbóreo ou exemplares isolados, até à sua decisão, ao arquivamento ou à extinção do procedimento.
3 -O município comunica ao ICNF, I. P., o início do procedimento de classificação de Arvoredo de Interesse Municipal, bem como as decisões finais nele proferidas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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