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Artigo 32.ºCondicionantes Especiais a que está Sujeito o Arvoredo de Interesse Municipal

Vigente desde: 03/09/2026
1 -Qualquer intervenção a efetuar em Árvores Classificadas de Interesse Municipal, em terreno público ou privado, carece de autorização expressa da(o) Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegar, nos termos do artigo 10.º Autorizações deste regulamento.
2 -Sempre que haja necessidade de intervenção em exemplares arbóreos ou arbustivos classificados de Interesse Municipal ao abrigo do presente Regulamento, que implique o seu abate, transplante, poda, corte de raízes ou outra intervenção que de algum modo afete a sua vitalidade ou longevidade, esta intervenção apenas pode ser promovida após autorização do município, que determinará os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar, o modo de execução dos trabalhos, eventuais medidas compensatórias e procederá à fiscalização da intervenção.
3 -Excetuam-se do número anterior, as situações de perigo iminente devidamente comprovadas, por motivo de reconhecido prejuízo para a salubridade e segurança de pessoas, edifícios e bens vizinhos.
4 -Em conjuntos arbóreos ou em exemplares isolados classificados de Interesse Municipal é proibido:
a)Realizar ações de limpeza florestal não seletiva.
b)Realizar ações de silvopastorícia, sem autorização prévia.
c)O uso de produtos fitofarmacêuticos, fertilizantes ou outros químicos similares, exceto se prescritos no âmbito de tratamento fitossanitário, em concordância com parecer dos serviços competentes do município.
5 -A manutenção das Árvores Classificadas de Interesse Municipal, classificadas nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, é assegurada, quando em propriedade pública, pelo município, e quando em propriedade privada, pelo seu proprietário.
6 -Os proprietários de Árvores Classificadas de Interesse Municipal devem requerer junto dos serviços municipais competentes autorização prévia para a realização de intervenções de manutenção nos exemplares classificados, indicando o tipo e o motivo da intervenção ou intervenções a realizar, devendo manter em sua posse todos os comprovativos e registos relativos às operações executadas por um período até 5 anos. As mencionadas intervenções serão realizadas com recurso a meios e a expensas do proprietário.
7 -Em todas as empreitadas de obras públicas/municipais e em obras decorrentes de operações urbanísticas com emissão de licenças de loteamento ou licenças de construção, em locais onde existam Árvores Classificadas de Interesse Municipal, aplica-se e é obrigatória a situação prevista no n.º 1.
8 -Nas situações previstas no n.º anterior, é necessário a apresentação de um levantamento topográfico, conforme Elementos Instrutórios do Anexo I da Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro, referindo na memória descritiva as medidas de proteção a adotar para cada árvore classificada ou em processo de classificação, nos termos da subalínea ii) da alínea d) do n.º 6 do Anexo I da referida portaria. CAPÍTULO IV PROTEÇÃO DAS ÁRVORES SECÇÃO I DAS ESPÉCIES E DOS EXEMPLARES NOTÁVEIS

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Versão 1

Vigente desde: 03/09/2026