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Artigo 35.ºDo direito à salvaguarda

Vigente desde: 03/09/2026
1 -A Câmara Municipal de Torres Novas, através de deliberação ou de decisão do eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas nesta matéria, reserva-se o direito de salvaguardar ou promover a salvaguarda de qualquer árvore referida na presente Secção do Regulamento, por si ou junto da entidade com jurisdição sobre a mesma.
2 -Carecem de autorização prévia da Câmara Municipal de Torres Novas, os seguintes atos:
a)Sempre que seja necessário o abate, transplante ou poda de árvores classificadas de interesse municipal em terrenos públicos ou privados;
b)Sempre que haja trabalhos, em espaço público, que interfiram com um exemplar arbóreo, seja com a parte aérea ou com o sistema radicular;
c)Sempre que haja intervenção no compasso de plantação em arruamentos públicos;
d)Sempre que, em qualquer exemplar de domínio público, haja colocação de iluminação, publicidade ou outros objetos anormais à árvore (atos associados a eventos, feiras e outro tipo de festividades), que a ser autorizada será sempre temporária, devendo ser retirada logo após a sua utilização.
e)Sempre que existam trabalhos ou obras que interfiram com algum exemplar arbóreo é necessário a apresentação de um levantamento com a caracterização das espécies e o seu estado fitossanitário, bem como de um plano de medidas cautelares com a proteção da vegetação, que terá de ser aprovado por sujeição a avaliação técnica da situação pela unidade orgânica responsável pela gestão de Espaços Verdes, sem prejuízo da autorização de entidade com jurisdição superveniente sobre a mesma.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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