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Artigo 34.ºDa preservação de exemplares notáveis

Vigente desde: 03/09/2026
a)Todas as árvores pertencentes à lista de espécies existentes em malha urbana estabilizada constante do Anexo II (Outras arvores protegidas no município), desde que com perímetro (PAP) igual ou superior a 1,50 m para espécies de porte arbóreo, e com perímetro (PAP) igual ou superior a 0,45 m para espécies de porte arbustivo;
b)Todas as árvores pertencentes à lista de espécies existentes em malha urbana em desenvolvimento constantes do Anexo II, desde que com perímetro (PAP) igual ou superior a 0,45 ou 0,75 m, consoante a espécie.

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