1 -Os planos ou projetos de iniciativa municipal são elaborados pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Torres Novas ou com recurso à contratação pública e aprovados pela Câmara Municipal ou por quem tenha a competência delegada e subdelegada para o efeito.
2 -Os planos ou projetos, enquanto instrumentos que coordenam e sintetizam a intervenção a executar, devem ter em conta o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, a tipologia da via e largura do passeio definidos garantindo a acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais e os seguintes critérios:
a)A escolha da espécie para cada local terá como um dos principais fatores base a dimensão da árvore no seu estado adulto;
b)Será tido em conta a dimensão do passeio, o diâmetro da copa e a altura da árvore adulta;
c)O compasso de plantação deve ser escolhido de acordo com as características da via e da espécie arbórea escolhida;
d)Nos aglomerados urbanos consolidados deve tentar manter-se o compasso de plantação e porte das árvores existentes;
e)As intervenções devem ser adequadas ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
3 -Para efeito de plantações novas, definem-se três grupos de espécies arbóreas, de acordo com o seu porte:
a), espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa até 4 metros e altura até 6 metros;
b), espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa entre 4 e 6 metros e altura entre 6 e 12 metros;
c), espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa superior a 6 metros e altura superior a 12 metros.
4 -Para efeito de conjugação entre o porte das árvores e as dimensões dos espaços de implantação, agrupam-se os perfis das ruas em três situações relativamente à dimensão do passeio e à distância possível das árvores às fachadas de edifícios:
a), com uma largura igual ou inferior a 2.5 m. Nestes passeios a plantação admitida é de espécies pequeno porte. O compasso de plantação é de no mínimo 8 metros. Deverá ser garantido pelo menos 1,2 metros de circulação livre ou o passeio oposto com circulação livre;
b), onde têm uma largura entre 2,5 e 4,5 metros. Nestas ruas a plantação admitida é de espécies de porte pequeno, porte médio e porte grande, devendo o compasso de plantação mínimo ser de 8, 10 e 13 metros, respetivamente. Deverá ser garantido pelo menos 1,2 metros de circulação livre;
c), com uma largura igual ou superior a 4.5 metros. Nestas ruas a plantação admitida é de árvores de médio e grande porte, devendo o compasso de plantação mínimo ser de 10 e 13 metros, respetivamente. Deverá ser garantido pelo menos 1,5 metros de circulação livre.
5 -Em todas as tipologias a distância mínima do limite da copa da árvore em estado adulto a semáforos, sinalização vertical e candeeiros deve permitir a respetiva visualização.
6 -Não é permitida a instalação de caldeiras em pontos que possam pôr em causa a continuidade e segurança das faixas ou pistas cicláveis.
7 -As espécies de árvores recomendadas para utilização em arruamentos estão indicadas no Anexo IV.