Saltar para o conteudo principal

Artigo 72.ºValorização das árvores - medidas compensatórias

Vigente desde: 03/09/2026
1 -Sempre que se verifique a necessidade de valorização de material vegetal, designadamente por dano ou para efeitos de análise custo/benefício, a mesma deve ser feita segundo os princípios orientadores da Norma Granada ou recorrendo a outro método de valorização reconhecido internacionalmente (n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto).
2 -A Norma Granada considera diversos aspetos para cálculo do valor económico de árvores, arbustos e palmeiras (aspetos ambientais, socioculturais, paisagísticos e económicos) e estabelece critérios distintos consoante os exemplares a valorizar se tratem de “árvores substituíveis” ou “árvores não substituíveis”:
a)Consideram-se «árvores substituíveis», os exemplares que, pelo seu tamanho (PAP) e características, podem ser encontrados no mercado. A valorização destes exemplares é função do seu valor patrimonial e do custo de reposição, e inclui aspetos como o montante da aquisição, o estado fitossanitário e o vigor;
b)Consideram-se «árvores insubstituíveis», aquelas em que a transplantação não é viável, a fórmula de avaliação do seu valor patrimonial tem em conta diversos critérios, contemplando o custo base do exemplar, fatores intrínsecos (condição fitossanitária da árvore), fatores extrínsecos (a estética, funcionalidade, representatividade e raridade da espécie, valorização do local onde se encontra a árvore, fatores históricos e culturais) e o número de anos que é expectável que o exemplar ainda sobreviva, considerando a sua condição global, condições do local (presença de outras árvores, edifícios) e características edafoclimáticas, entre outras.
3 -Se um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação urbanística de qualquer natureza que impossibilite a sua manutenção no local, deve o mesmo ser compensado pela sua transplantação e ou plantação de uma área equivalente de arvoredo no mesmo concelho, em área com características territorialmente semelhantes, devendo o coberto arbóreo respetivo corresponder à projeção vertical das copas em metros quadrados do existente.
4 -Em caso de abate, é obrigatória a reposição de arvoredo que garanta a duplicação do nível de sequestro de CO2, preferencialmente recorrendo a árvores nativas do concelho, num raio não superior a 10 km.
5 -O cálculo do nível de sequestro de CO2 para qualquer fim necessário no âmbito do presente regulamento terá sempre como base um dos métodos previstos no Anexo 6 do Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/09/2026