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Artigo 78.ºProcesso contraordenacional

Vigente desde: 03/09/2026
1 -A decisão sobre a instauração, instrução do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.
2 -O produto das coimas previstas no presente regulamento, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.

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Versão 1

Vigente desde: 03/09/2026