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Artigo 77.ºMedida da coima

Vigente desde: 03/09/2026
1 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
2 -Sem prejuízo do disposto Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais ou do regime contraordenacional específico que venha a ser aprovado e dentro da moldura abstratamente aplicável, referida no artigo 75.º Contraordenações, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

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