1 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
2 -Sem prejuízo do disposto Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais ou do regime contraordenacional específico que venha a ser aprovado e dentro da moldura abstratamente aplicável, referida no artigo 75.º Contraordenações, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.